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Adeptos/as da Religião de Matriz Africana e Afro-Umbandistas privados/as de liberdade
Jayro Pereira
Teólogo de Matriz Africana, Afro-Umbandista e Indígena
Nos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, como de todo o Brasil, tem gente privada de liberdade de todas as confissões religiosas, sejam cumprindo penas devido aos processos tramitados e julgados ou no aguardo de sentenças por conta dos mais variados delitos de que são ou foram acusados ainda em fase processual de penalização. Porém, a privação da liberdade de homens e mulheres, não pressupõe a violação pelo Estado de direitos humanos incondicionalmente assegurados a todo e qualquer pessoa que se encontre em processo de reeducação, reintegração e ressocialização como assegura a política penitenciária inscrita na Constituição do RS (1989). Ressalvadas as exceções, a entrada aos presídios para assistência religiosa era assegurada privilegiadamente às Tradições do campo judaico cristão, notadamente à Igreja Católica, às denominações protestantes históricas e ultimamente a algumas evangélicas surgidas como desdobramentos do universo do cristianismo mais contemporaneamente.
Numa perspectiva pioneira e inovadora no Brasil com base nas prerrogativas do Estado Democrático de Direito, da laicidade do País constitucionalmente estabelecida, porém não secularizado, a-religioso ou ateu, bem como de acordo com instrumentos legais vigentes em atendimento às reivindicações inicialmente de mulheres encarceradas, o governo do Estado do Rio Grande do Sul hodiernamente através da Delegacia da Mulher, uma instância da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) da Secretaria de Segurança Pública, inaugurou uma proposta de assistência religiosa experimental junto às presas de pertencimentos religiosos afro-umbandista locadas nas Penitenciárias como Madre Pelletier (Porto Alegre), Estadual de Guaíba (Guaíba) e Modulada de Charqueada (Charqueada). Numa parceria da Escola de Filosofia e Teologia Afrocentrada (ESTAF), da EGBÉ ÒRUN ÀIYÉ (Associação Afro-Brasileira de Estudos Teológicos e Filosóficos das Culturas Negras), da Associação de Teólogos e Teólogas da Religião de Matriz Africana, Afro-Umbandista e Indígena (ATRAI) com a Delegacia da Mulher e Coordenadoria da Igualdade Civilizatória Étnica Racial da SUSEPE mulheres privadas de liberdade de declarada crença na Religião de Matriz Africana (Nação) e Afro-Umbandista vem sendo assistidas por um grupo de sacerdotes, sacerdotisas, teólogos e religiosos/as das referidas tradições que nada cobram pelos serviços prestados. Alias o art. 5º da Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária veda o pagamento de pessoas presas a organizações religiosas como a suas autoridades religiosas. Os encontros nos abrigos correcionais acima referidos acontecem obedecendo a uma periodicidade de atividades conformada em comum acordo com as administrações das unidades do sistema penitenciário.
No relatório final produzido pelo Grupo de Trabalho Interministerial com os propósitos de reorganização e reformulação do sistema prisional feminino, no que aborda sobre a construção de presídios indica que seja assegurado “local para prática religiosa, incluída as de matrizes africanas”. O citado relatório insiste em chamar a atenção para que nas arquiteturas dos presídios haja “espaço ecumênico para o livre exercício de cultos religiosos de todas as religiões, com discriminação positiva das religiões de matriz africana” (Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Grupo de Trabalho – Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino. Brasília: Presidência da República, Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, 2008. p. 44). A Lei nº 12.288 de julho de 2010 sobre o Estatuto da Igualdade Racial, no art. 25 diz que: “é assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade”. Em 2011 a Resolução de nº 8, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publica orientações sobre assistência religiosa aos presos. Nesse instrumento o art. 1º diz que: “Os direitos constitucionais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa presa, observados os seguintes princípios”: I-será garantido o direito de profecia de todas as religiões, e o de consciência aos agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas; o inciso II determina que: “será assegurada a atuação de diferentes confissões religiosas em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação ou estigmatização” entre outras deliberações emanadas da Resolução da CNPCP.
Para além de uma ação estritamente religiosa visando conferir confortabilidade espiritual e concomitantemente capacidade de resiliências como forma de suportar as amarguras e durezas dos ambientes carcerários, o trabalho nos presídios femininos desenvolvido com mulheres de religião sob a coordenação da ESTAF, da ATRAI e do EGBÉ ÒRUN ÀIYÉ, segue uma metodologia de oficina. Na dinâmica de oficinas com conteúdos civilizatórios, filosóficos e teológicos toda uma gama de axiologia africana e/ou afrodescendente que trata da existência humana imbricadamente com ancestralidade, orixalidade, inquicialidade e/ou voduncialidade é trazido à tona como forma de recomposição existencial parametrado num outro ideário de humanidade que não ocidental e/ou judaico cristã. Os pressupostos da canção dos homens e da filosofia Ubuntu corroboram potencialmente com a metodologia das oficinas nos presídios em prol do estabelecimento do projeto mítico social das apenadas omo (filha) de orixás. O art. 9 da CNPCP chama a atenção para que “a prática religiosa dentro dos presídios sejam exercidas por dignitários e/ou autoridades tradicionais e/ou religiosas qualificados, maiores de 18 anos e residentes no país, devidamente credenciados pelas organizações cadastradas”. Enxergamos como imprescindível e incondicional a capacitação exigida pelo CNPCP de forma a coibir posturas, atitudes e procedimentos que acabem por marginalizar ainda mais a Tradição de Matriz Africana e, por conseguinte, incriminar autoridades afro-umbandistas.
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